Contribuição Sindical Patronal

Com vigência/vencimento no mês de Janeiro de 01º à 31. As guias são enviadas pelos correios antecipadamente ao seu vencimento, porém podem haver contratempos, problemas com a entrega, ou por eventos da natureza, os quais ficam fora de nosso controle.

Caso não receba suas Guias de Contribuição pelos correios, solicite o envio por e-mail.

CARTILHA DE ORIENTAÇÃO
  1. Pergunta: Onde devo solicitar minha Guia de Contribuição?

    Resposta: Sempre solicite suas Guias de Contribuição junto ao Sindicato, por telefone, e-mail ou preenchendo o formulário de solicitação, caso não as receba pelo correio;

    Pergunta: Minha empresa/entidade não é cadastrada. O que devo fazer?

    Resposta: Acesse a página de cadastro, preencha o formulário corretamente, após, solicite o envio por e-mail nos descrevendo a(s) referência(s) de sua solicitação.

    Pergunta: Por que devo pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

    Resposta: O imposto Sindical é um tributo, sendo assim, é incondicional; Ao Art. 607, documento de comprovação essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatias ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição; Ao Art. 608, as repartições federais, estaduais ou municipais, não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos, escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, e nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitações da contribuição. Além da empresa/entidade contrair divida ativa com a união, pos parte do Contribuição Sindical pertence ao MTE.

Tabela de Calculo - Contribuição Sindical

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Matenha-se em dia com suas contribuições, aproveite para nos contactar e solicite a regularização de sua empresa. A regularização, permite que sua empresa possa participar de licitações publícas, além de lhe proporcionar benefícios, como auxilios jurídicos sobre direitos e obrigações das Entidades/Empresas.

A Contribuição Sindical, prevista na Carta Magna, art. 8º, inciso IV, é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Com fins Lucrativos:

Calcular com base no seu capital social atualizado em balanço.

Sem fins Lucrativos:

Conforme art. 580, III, conforme § 5º da CLT, as Entidades/Instituições sem fins lucrativos considerarão como capital, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta porcento) sobre o movimento econômico (receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento) registrado no exercício de 2022.

CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA

Somente contribuirão com o mínimo de R$179,32, aqueles que após a aplicação de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, encontrarem resultado compreendido na 1ª linha da tabela acima. Essas contribuições deverão ser justificadas com os balanços e demonstrações escrituradas.

DA MULTA

Conforme art. 600 da CLT, o recolhimento fora do prazo será acrescido, de:
+ Multa de 10% (dez porcento), nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% (dois porcento) a cada mês subsequente;
+ Juros de mora de 1% (um porcento) ao mês e correção monetária (Selic).

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Conforme previsto no art.8°, IV da Constituição Federal e aprovado em assembleia, fixada em 2% (dois porcento) do total da folha de pagamento do mês de maio de 2023, respeitando-se o recolhimento mínimo de R$_____ (__________) para as Entidades/Empresas que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor.


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Obs.: Somente empresas já cadastradas.
Empresas não cadastradas, devem realizar o cadastro!
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